Artigo 150, Inciso I da Instituição da Lei Geral do Esporte | Lei nº 14.597 de 14 de Junho de 2023
Institui a Lei Geral do Esporte.
Acessar conteúdo completoArt. 150
É dever da organização esportiva responsável pela organização da competição:
I
confirmar, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, o horário e o local da realização das provas ou das partidas para as quais a definição das equipes dependa de resultado anterior;
II
contratar seguro de acidentes pessoais, cujo beneficiário será o espectador portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio.
III
aplicar as disposições dos arts. 5º a 9º da lei que cria o protocolo ‘Não é Não’. (Incluído pela Lei nº 14.786, de 2024) Vigência