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Artigo 150 da Instituição da Lei Geral do Esporte | Lei nº 14.597 de 14 de Junho de 2023

Institui a Lei Geral do Esporte.

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Art. 150

É dever da organização esportiva responsável pela organização da competição:

I

confirmar, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, o horário e o local da realização das provas ou das partidas para as quais a definição das equipes dependa de resultado anterior;

II

contratar seguro de acidentes pessoais, cujo beneficiário será o espectador portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio.

III

aplicar as disposições dos arts. 5º a 9º da lei que cria o protocolo ‘Não é Não’. (Incluído pela Lei nº 14.786, de 2024) Vigência

Art. 150 da Instituição da Lei Geral do Esporte - Lei 14.597 /2023