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Artigo 2º da Lei nº 14.594 de 2 de Junho de 2023

Institui o Dia Nacional dos Agentes de Trânsito.

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Art. 2º

Os órgãos e as entidades de trânsito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do § 10 do art. 144 da Constituição Federal , durante o mês de maio e especialmente na celebração do Dia Nacional dos Agentes de Trânsito, poderão desenvolver atividades e programas de atualização profissional e campanhas de prevenção de acidentes.

Art. 2º da Lei 14.594 /2023