Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 14.580 de 11 de Maio de 2023
Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado e a contratação de profissionais, para os fins que especifica, no âmbito do Ministério da Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Ministério da Saúde autorizado a prorrogar até 4.117 (quatro mil, cento e dezessete) contratos por tempo determinado de profissionais de saúde para os hospitais federais e os institutos nacionais no Estado do Rio de Janeiro e a contratar os profissionais necessários para o alcance do total de vagas previstas na Portaria Interministerial nº 11.259, de 5 de maio de 2020, considerada a necessidade temporária de excepcional interesse público, com fundamento no disposto no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação de prazo prevista no inciso VI do parágrafo único do art. 4º da referida Lei.
Parágrafo único
A prorrogação e a contratação de que trata o caput deste artigo:
I
independerão da manutenção da declaração formal do estado de calamidade pública que motivou a celebração dos contratos;
II
não poderão ultrapassar a data de 1º de dezembro de 2024; e
III
ficarão condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira.