Art. 1º
Esta Lei modifica a Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos de que trata o Anexo II da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , para alterar os valores referentes ao código 237 e criar um novo serviço metrológico, com a inclusão do código 240.
Anexo
Texto
ANEXO
(Anexo II da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010)
"Seção 1
Verificação inicial e verificação subsequente
Código
Objeto
Valor da taxa atualizado (R$)
Verificação
subsequente
Verificação
inicial
...........................................................
237
Cronotacógrafos – até 10 unidades, cada unidade
90,09
207,34
...........................................................
240
Cronotacógrafos - atividades materiais e acessórias executadas em montadoras de veículos
B
-
...........................................................
" (NR)
"Seção 3
Disposições Gerais
...........................................................
5.
Para o código assinalado com a letra B, será pago, anualmente, pela montadora de veículos que atenda à regulamentação específica, o valor de R$ 90,09 (noventa reais e nove centavos), para a execução das atividades materiais e acessórias que subsidiam a realização da primeira verificação subsequente dos cronotacógrafos instalados nos veículos por ela produzidos, independentemente da quantidade de ensaios realizados por ano.
" (NR)