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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 14.561 de 26 de Abril de 2023

Dispõe sobre a transformação de cargos vagos de Analista e de Técnico do Ministério Público da União em cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho e Procurador Regional do Trabalho e em cargos em comissão, código CC-4, no âmbito do Ministério Público do Trabalho.

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Art. 4º

As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público da União no orçamento geral da União, vedada a produção de efeitos retroativos.

Parágrafo único

O provimento dos cargos criados por esta Lei observará o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal .

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 14.561 /2023