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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 14.561 de 26 de Abril de 2023

Dispõe sobre a transformação de cargos vagos de Analista e de Técnico do Ministério Público da União em cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho e Procurador Regional do Trabalho e em cargos em comissão, código CC-4, no âmbito do Ministério Público do Trabalho.

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Art. 3º

Os cargos criados por esta Lei serão alocados em ofícios de lotação comum ou especial do Ministério Público do Trabalho, vedada sua alocação em ofícios de administração.

Parágrafo único

A vedação prevista no caput deste artigo extingue-se em 5 (cinco) anos após o primeiro provimento do cargo.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 14.561 /2023