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Artigo 4º da Lei nº 1.455 de 10 de Outubro de 1951

Reestrutura carreiras privativas do Departamento de Imprensa Nacional, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e dá outras providências.

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Art. 4º

O órgão do pessoal do Departamento de Imprensa Nacional apostilará os decretos dos funcionários que tiverem sua situação alterada nesta Lei.

Art. 4º da Lei 1.455 /1951