Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 14.549 de 13 de Abril de 2023
Institui a Semana Nacional do Uso Consciente da Água.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No período a que se refere o art. 1º desta Lei, deverão ser desenvolvidos, em todo o território nacional, palestras, debates, seminários, entre outros eventos e atividades, com vistas a esclarecer a população sobre a importância do uso consciente da água para a sociedade brasileira e para a humanidade em geral.
Parágrafo único
Nos eventos a que se refere o caput deste artigo, será dada especial atenção ao estímulo à criação e à divulgação de políticas públicas que busquem promover o uso racional da água.