JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 1.450 de 5 de Outubro de 1951

Autoriza a abertura pelo Ministério da Educação e Saúde, de crédito especial para pagamento de gratificação de magistério.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$ 39.779,30 (trinta e nove mil setecentos e setenta e nove cruzeiros e trinta centavos) para ocorrer às despesas com o pagamento de gratificação de magistério, de acôrdo com o Decreto-lei nº 2.895, de 21 de dezembro de 1940, alterado pelo de nº 8.315, de 7 de dezembro de 1945, aos seguintes professôres: Cr$ 1) Antônio Veríssimo de Melo, Professor Catedrático (F. M. Pôrto Alegre) padrão O, no período de 2 de janeiro de 1948 a 31 de dezembro de 1949 (...) 17.975,80 2) Alberto Gomes da Silva, Professor (Chefe do Curso de Serralheria "Forja e Serralheria" E. I. Cuiabá, - D. E. I.) padrão J, no período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949 (...) 5.780,00 3) Noemi de Sales Pessoa, Professor (S. N. D. M. — D. N. S.), padrão J, no período de 17 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949 (...) 5.604,50 4) Luiz Gonzaga de Albuquerque Buriti, Professor (Português E. I. João Pessoa - D.E.I.) padrão J, de 28 de setembro de 1948 a 31 de dezembro de 1949 (...) 10.419,00 Total (...) 39.779,30

Art. 2º

Esta Lei entrará, em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 1.450 /1951