Lei nº 1.448 de 5 de Outubro de 1951
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 13 da Lei nº 217, de 15 de janeiro de 1948 - Lei Orgânica do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Art. 1º
O art. 13 da Lei nº 217, de 15 de janeiro de 1948 - Lei Orgânica do Distrito Federal - passa a ter a seguinte redação: "Art. 13 Cada legislatura durará quatro anos, devendo a Câmara instalar-se, independentemente de convocação, a 15 de março de cada ano findo, e funcionar até 15 de dezembro".
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETúLIO VARGAS Francisco Negrão de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.1951