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Artigo 8º da Lei nº 14.467 de 16 de Novembro de 2022

Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.


Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.