Artigo 7º da Lei nº 14.467 de 16 de Novembro de 2022
Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O disposto nos arts. 9º , 9º-A , 10, 11 e 12 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , não se aplica às instituições a que se refere o caput do art. 1º desta Lei.