Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 14.457 de 21 de Setembro de 2022
Institui o Programa Emprega + Mulheres; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 11.770, de 9 de setembro de 2008, 13.999, de 18 de maio de 2020, e 12.513, de 26 de outubro de 2011.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os valores pagos a título de reembolso-creche:
I
não possuem natureza salarial;
II
não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos;
III
não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
IV
não configuram rendimento tributável da empregada ou do empregado.