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Artigo 4º da Lei nº 14.457 de 21 de Setembro de 2022

Institui o Programa Emprega + Mulheres; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 11.770, de 9 de setembro de 2008, 13.999, de 18 de maio de 2020, e 12.513, de 26 de outubro de 2011.

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Art. 4º

Os valores pagos a título de reembolso-creche:

I

não possuem natureza salarial;

II

não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos;

III

não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e

IV

não configuram rendimento tributável da empregada ou do empregado.

Art. 4º da Lei 14.457 /2022