As classificações das dotações previstas no art. 7º, as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento, as codificações orçamentárias e suas denominações poderão ser alteradas de acordo com as necessidades de execução, desde que mantido o valor total do subtítulo e observadas as demais condições de que trata este artigo.
§ 1º
As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de:
I
ato próprio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, no que se refere à alteração entre os:
a
GNDs "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", no âmbito do mesmo subtítulo;
b
GNDs "2 - Juros e Encargos da Dívida" e "6 - Amortização da Dívida", no âmbito do mesmo subtítulo; e
c
GNDs "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", no âmbito do mesmo subtítulo: 1. no Programa "0901 - Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais"; 2. das ações orçamentárias "0536 - Benefícios e Pensões Indenizatórias Decorrentes de Legislação Especial e/ou Decisões Judiciais", "0C01 - Valores Retroativos a Anistiados Políticos nos termos da Lei nº 11.354, de 19/10/2006 " ou "0739 - Indenização a Anistiados Políticos em Prestação Única ou em Prestação Mensal, Permanente e Continuada, nos termos da Lei nº 10.559, de 2002 "; ou 3. na Unidade Orçamentária "73901 - Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF;[][]
II
portaria do Secretário de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, no que se refere ao Orçamento de Investimento para:
a
as fontes de financiamento;
b
os identificadores de uso;
c
os identificadores de resultado primário;
d
as esferas orçamentárias;
e
as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e
f
ajustes na codificação orçamentária decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação; e
III
portaria do Secretário de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, no que se refere aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para:
a
as fontes de recursos, inclusive as de que trata o § 3º do art. 140, observadas as vinculações previstas na legislação;
b
os identificadores de uso;
c
os identificadores de resultado primário, exceto para as alterações dos identificadores de despesas primárias discricionárias decorrentes de programações incluídas ou acrescidas por emendas, constantes da alínea "c" do inciso II do § 4º do art. 7º;
d
as esferas orçamentárias;
e
as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e
f
ajustes na codificação orçamentária:
1. necessários à correção de erro de ordem técnica ou legal; ou
2. decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação.
§ 2º
As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura e na reabertura de créditos adicionais e na alteração de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição .[]
§ 3º
As alterações das modalidades de aplicação serão realizadas diretamente no Siafi ou no Siop pela unidade orçamentária, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.
§ 4º
A alteração de que trata o § 3º poderá ser realizada pelas unidades orçamentárias, pelos órgãos setoriais ou pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, quando da indicação de beneficiários pelos autores de emendas individuais, para manter compatibilidade entre o beneficiário indicado e a referida classificação, sem prejuízo de alterações posteriores.
§ 5º
Consideram-se como excesso de arrecadação, para fins do disposto no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964 , os recursos do exercício disponibilizados em razão das modificações efetivadas nas fontes de financiamento e de recursos, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso II e na alínea "a" do inciso III do § 1º e no § 2º deste artigo e no § 4º do art. 54, mantida a classificação original das referidas fontes.[]
§ 6º
Os GNDs decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos especiais poderão ser alterados, justificadamente, por ato próprio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, para adequá-los à necessidade da execução, no que se refere à alteração entre os:
I
GNDs "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", no âmbito do mesmo subtítulo;
II
GNDs "2 - Juros e Encargos da Dívida" e "6 - Amortização da Dívida", no âmbito do mesmo subtítulo; e
III
GNDs "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", no âmbito do mesmo subtítulo, nas hipóteses relacionadas na alínea "c" o inciso I do § 1º.
§ 7º
As alterações de que tratam o inciso I do § 1º e o § 6º poderão:
I
incluir GNDs, além daqueles aprovados no subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente; e
II
contemplar as demais alterações a que se refere este artigo.
§ 8º
As alterações entre GNDs, previstas no inciso I do § 1º e no § 6º deste artigo e no § 2º do art. 54, quando relacionadas a programações incluídas ou acrescidas por emendas de que trata a alínea "c" do inciso II do § 4º do art. 7º, dependerão de solicitação ou concordância dos respectivos autores.
Anexo
Texto
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Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 14.436, DE 9 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022:
"Art. 25 As dotações da Lei Orçamentária de 2023, relativas às unidades orçamentárias correspondentes aos Institutos Federais de Ensino e às Universidades Federais, deverão ser corrigidas conforme inciso II do § 1º do art. nº 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e não poderão ser menores que as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2022.
§ 1º ...............................................................................................................................
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e a respectiva Lei deverão consignar dotações que contemplem bolsas de permanência, por estudante, em valores equivalentes a, no mínimo, aos valores praticados desde a última atualização, corrigidos na forma do inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 3º O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e a respectiva Lei deverão, em observância ao disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição e, nos termos da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, consignar dotações que contemplem valores per capita para oferta da alimentação escolar a serem repassados a Estados, Distrito Federal e Municípios equivalentes a, no mínimo, aos valores praticados desde a última atualização, corrigidos na forma do inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."
"Art. 69 Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo federal apurará o montante necessário e informará a cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, até o vigésimo segundo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4º.
..................................................................................................................................................
§ 21. No caso de receitas próprias, de convênios e de doações obtidas pelas instituições federais de ensino superior e pelos institutos federais de educação, ciência e tecnologia, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - as despesas custeadas com as referidas receitas não serão consideradas para fins de apuração do montante a que se refere o § 1º deste artigo, nem de limitação de empenho e movimentação financeira; e
II - no caso de abertura de créditos adicionais à conta de excesso de arrecadação ou de superávit financeiro referentes às mencionadas receitas, cancelamentos compensatórios de dotações não incidirão sobre as programações do Ministério da Educação."
"Art. 72 Para fins do disposto no inciso II do § 11 do art. 165 e no § 13 do art. 166 da Constituição, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária.
..................................................................................................................................................
§ 3º Nos casos previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo, será realizado o empenho das programações classificadas com RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9, devendo a licença ambiental e o projeto de engenharia ser providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva."
"Art. 87 Sem prejuízo das disposições contidas nos art. 83 a art. 86, a transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320, de 1964, à entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, dependerá da justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público e ainda de:
I - aplicação de recursos de capital exclusivamente para:
..................................................................................................................................................
c) construção, ampliação ou conclusão de obras.
................................................................................................................................................"
"Art. 90 O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere e dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, as quais devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso.
..................................................................................................................................................
§ 4º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até cinquenta mil habitantes."
Brasília, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 14.436, DE 9 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022:
"Art. 79A execução das programações das emendas deverá observar as indicações de beneficiários e a ordem de prioridades feitas:
I - ........................................................................................................................
II - no caso das emendas de relator-geral do projeto de lei orçamentária de 2023, previstas no item 4 da alínea ‘c’ do inciso II do § 4º do art. 7º, conjuntamente pelo Presidente da CMO em exercício quando da aprovação da LOA 2023 e pelo respectivo autor da emenda.
.........................................................................................................................."
"Art. 181Na hipótese de transferência de recursos do ente federado para execução de obras de responsabilidade da União, o montante equivalente deverá ser utilizado para abatimento da dívida com o Tesouro Nacional."
"ANEXO III
DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
...........................................................................................................................
Seção III
Das demais despesas ressalvadas
...........................................................................................................................
III - subvenção econômica ao Prêmio do Seguro Rural (Lei nº 10.823, de 2003);
IV - pesquisa e desenvolvimento e transferência de tecnologias para a agropecuária sob responsabilidade da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
............................................................................................................................
XXII - despesas com defesa agropecuária;
............................................................................................................................
XLVII - assistência técnica e extensão rural."
Brasília, 5 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.2023 - Edição extra