Artigo 2º da Lei nº 14.392 de 4 de Julho de 2022
Reconhece a Marcha de Resistência do Cavalo Crioulo do Rio Grande do Sul como manifestação da cultura nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao poder público assegurar a livre realização das atividades que compreendem a Marcha de Resistência do Cavalo Crioulo do Rio Grande do Sul.