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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso VI da Lei nº 14.375 de 21 de Junho de 2022

Altera as Leis nºs 10.260, de 12 de julho de 2001, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 12.087, de 11 de novembro de 2009, para estabelecer os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, para estabelecer a possibilidade de avaliação

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Art. 1º

Esta Lei altera as Leis nºs 10.260, de 12 de julho de 2001 , 10.522, de 19 de julho de 2002 , e 12.087, de 11 de novembro de 2009 , para estabelecer os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004 , para estabelecer a possibilidade de avaliação in loco na modalidade virtual das instituições de ensino superior e de seus cursos de graduação, a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 , para aperfeiçoar os mecanismos de transação de dívidas, e a Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017.

Parágrafo único

Para fins do disposto nesta Lei, serão observados, entre outros, os princípios:

I

da isonomia;

II

da capacidade contributiva;

III

da transparência;

IV

da moralidade;

V

da razoável duração dos processos;

VI

da eficiência; e

VII

da publicidade, resguardadas as informações protegidas por sigilo.

Art. 1º, Parágrafo Único, VI da Lei 14.375 /2022