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Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 14.374 de 21 de Junho de 2022

Altera as Leis nºs 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 10.865, de 30 de abril de 2004, para definir condições para a apuração do valor a recolher da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pelas centrais petroquímicas e indústrias químicas, e a Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021.

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Art. 4º

Os benefícios fiscais a que se referem os §§ 15 , 16 e 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 , e os arts. 56 , 57 , 57-A e 57-C da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , serão objeto de acompanhamento, controle e avaliação de impacto, por meio de: (Vide Decreto nº 11.668, de 2023) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

I

divulgação, em endereço da internet, do custo fiscal mensal detalhado por beneficiário e por produto sujeito ao benefício; e

II

avaliação e divulgação dos efeitos sobre a competitividade do setor beneficiado e sobre os investimentos, os preços e a geração de empregos.

§ 1º

A avaliação de impacto dos benefícios fiscais deverá ser realizada anualmente, e a primeira avaliação ocorrerá até 31 de dezembro de 2022.

§ 2º

O acompanhamento, o controle, a avaliação e a divulgação do impacto dos benefícios fiscais deverão ser feitos pelo Ministério da Economia.

Anexo

Texto

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.374, DE 21 DE JUNHO DE 2022 Conversão da Medida Provisória nº 1.095, de 2021 Altera as Leis nºs 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 10.865, de 30 de abril de 2004, para definir condições para a apuração do valor a recolher da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pelas centrais petroquímicas e indústrias químicas, e a Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022: "Art. 1º A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 56 ......................................................................................................................... ............................................................................................................................................. IX - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2025 a 2027. ....................................................................................................................................’ (NR) ‘Art. 57-D As centrais petroquímicas e as indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista nos arts. 57 e 57-A desta Lei poderão descontar, no período de janeiro de 2024 a dezembro de 2027, créditos adicionais calculados mediante a aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e de 1% (um por cento) para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), sobre a base de cálculo da respectiva contribuição, mediante compromisso de investimento em ampliação de capacidade instalada. § 1º O benefício previsto neste artigo aplica-se inclusive aos investimentos em ampliação de capacidade produtiva ou instalação de novas plantas que utilizem gás natural para a produção de fertilizantes. § 2º O abatimento proporcionado pelos créditos adicionais previstos neste artigo será limitado ao valor efetivamente investido nos termos do compromisso a que se refere o caput deste artigo. ’ " "Art. 2º O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 8º........................................................................................................................... ............................................................................................................................................. §15. ............................................................................................................................... ............................................................................................................................................. IX - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2025 a 2027 . ...................................................................................................................................’(NR) " "Art. 3º O art. 9º da Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 9º Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2028 os §§ 15, 16 e 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 56, 57, 57-A e 57-C da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.’ (NR) " Brasília, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2022