Artigo 4º da Lei nº 14.374 de 21 de Junho de 2022
Altera as Leis nºs 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 10.865, de 30 de abril de 2004, para definir condições para a apuração do valor a recolher da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pelas centrais petroquímicas e indústrias químicas, e a Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os benefícios fiscais a que se referem os §§ 15 , 16 e 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 , e os arts. 56 , 57 , 57-A e 57-C da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , serão objeto de acompanhamento, controle e avaliação de impacto, por meio de: (Vide Decreto nº 11.668, de 2023) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
I
divulgação, em endereço da internet, do custo fiscal mensal detalhado por beneficiário e por produto sujeito ao benefício; e
II
avaliação e divulgação dos efeitos sobre a competitividade do setor beneficiado e sobre os investimentos, os preços e a geração de empregos.
§ 1º
A avaliação de impacto dos benefícios fiscais deverá ser realizada anualmente, e a primeira avaliação ocorrerá até 31 de dezembro de 2022.
§ 2º
O acompanhamento, o controle, a avaliação e a divulgação do impacto dos benefícios fiscais deverão ser feitos pelo Ministério da Economia.