JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei nº 14.370 de 15 de Junho de 2022

Institui o Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário e o Prêmio Portas Abertas.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

A qualificação para o trabalho dos beneficiários do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário será realizada pelas seguintes entidades:

I

Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários (Senai), de que trata o Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942 ;

II

Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), de que trata o Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946 ;

III

Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), de que trata a Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991 ;

IV

Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), de que trata a Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993 ;

V

Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop), de que trata a Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001 ; e

VI

Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), de que trata a Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 .

§ 1º

A indicação dos beneficiários para as vagas dos cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional será realizada pelo Poder Executivo do Município ou do Distrito Federal e direcionada às entidades a que se refere o caput deste artigo com atuação no seu território, observada a relação entre a qualificação pretendida e a atuação finalística do serviço de aprendizagem escolhido.

§ 2º

Na hipótese de inexistência de unidade das entidades a que se refere o caput deste artigo, poderá ser indicado serviço que atue em outro Município do mesmo Estado.

§ 3º

As entidades a que se refere o caput deste artigo poderão celebrar acordos e convênios entre si para oferta conjunta de cursos aos beneficiários do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário.

§ 4º

Os Municípios e o Distrito Federal poderão ofertar os cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional aos beneficiários por meio de instituições de formação técnico-profissional municipais ou distritais ou mediante celebração de convênios e acordos com outras entidades públicas ou com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos.

Art. 10, §3º da Lei 14.370 /2022