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Artigo 4º da Lei nº 1.435 de 18 de Setembro de 1951

Cria, na carreira de Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, sete cargos de Ministro Plenipotenciário de primeira classe.

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Art. 4º

A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei 1.435 /1951