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Artigo 3º da Lei nº 1.435 de 18 de Setembro de 1951

Cria, na carreira de Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, sete cargos de Ministro Plenipotenciário de primeira classe.

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Art. 3º

As despesas com a execução desta Lei correrão pela conta corrente da verba de pessoal do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 3º da Lei 1.435 /1951