Artigo 2º da Lei nº 1.435 de 18 de Setembro de 1951
Cria, na carreira de Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, sete cargos de Ministro Plenipotenciário de primeira classe.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em virtude das promoções que se farão de conformidade com o disposto no artigo precedente, as vagas resultantes na carreira de Diplomata serão imediatamente preenchidas.