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Artigo 1º da Lei nº 1.435 de 18 de Setembro de 1951

Cria, na carreira de Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, sete cargos de Ministro Plenipotenciário de primeira classe.

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Art. 1º

São criados na carreira de Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores sete cargos de Ministro Plenipotenciário de primeira classe.

Art. 1º da Lei 1.435 /1951