Artigo 5º, Inciso VIII da Lei nº 14.341 de 18 de Maio de 2022
Dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios; e altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Sob pena de nulidade, o estatuto das Associações de Representação de Municípios conterá:
I
as exigências estabelecidas no art. 2º desta Lei;
II
a denominação, o prazo de duração e a sede da associação;
III
a indicação das finalidades e atribuições da associação;
IV
os requisitos para filiação e exclusão dos Municípios associados;
V
a possibilidade de desfiliação dos Municípios a qualquer tempo, sem aplicação de penalidades;
VI
os direitos e deveres dos Municípios associados;
VII
os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar a associação a representar os entes da Federação associados perante outras esferas de governo, e a promover, judicial e extrajudicialmente, os interesses dos Municípios associados;
VIII
o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos, inclusive a previsão de que a Assembleia Geral é a instância máxima da associação;
IX
as normas de convocação e funcionamento da Assembleia Geral, inclusive para elaboração, aprovação e modificação dos estatutos, e para a dissolução da associação;
X
a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal da associação;
XI
as fontes de recursos para sua manutenção;
XII
a forma de gestão administrativa;
XIII
a forma de prestação de contas anual à Assembleia Geral, sem prejuízo do disposto nos incisos IV e V do caput do art. 2º desta Lei.