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Artigo 5º, Inciso IV da Lei nº 14.341 de 18 de Maio de 2022

Dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios; e altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

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Art. 5º

Sob pena de nulidade, o estatuto das Associações de Representação de Municípios conterá:

I

as exigências estabelecidas no art. 2º desta Lei;

II

a denominação, o prazo de duração e a sede da associação;

III

a indicação das finalidades e atribuições da associação;

IV

os requisitos para filiação e exclusão dos Municípios associados;

V

a possibilidade de desfiliação dos Municípios a qualquer tempo, sem aplicação de penalidades;

VI

os direitos e deveres dos Municípios associados;

VII

os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar a associação a representar os entes da Federação associados perante outras esferas de governo, e a promover, judicial e extrajudicialmente, os interesses dos Municípios associados;

VIII

o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos, inclusive a previsão de que a Assembleia Geral é a instância máxima da associação;

IX

as normas de convocação e funcionamento da Assembleia Geral, inclusive para elaboração, aprovação e modificação dos estatutos, e para a dissolução da associação;

X

a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal da associação;

XI

as fontes de recursos para sua manutenção;

XII

a forma de gestão administrativa;

XIII

a forma de prestação de contas anual à Assembleia Geral, sem prejuízo do disposto nos incisos IV e V do caput do art. 2º desta Lei.

Art. 5º, IV da Lei 14.341 /2022