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Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 14.341 de 18 de Maio de 2022

Dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios; e altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

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Art. 4º

São vedados às Associações de Representação de Municípios:

I

a gestão associada de serviços públicos de interesse comum, assim como a realização de atividades e serviços públicos próprios dos seus associados;

II

a atuação político-partidária e religiosa;

III

o pagamento de qualquer remuneração aos seus dirigentes, salvo o pagamento de verbas de natureza indenizatória estritamente relacionadas ao desempenho das atividades associativas.

Art. 4º, I da Lei 14.341 /2022