Artigo 3º, Inciso VIII da Lei nº 14.341 de 18 de Maio de 2022
Dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios; e altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a realização de suas finalidades, as Associações de Representação de Municípios poderão:
I
estabelecer suas estruturas orgânicas internas;
II
promover o intercâmbio de informações sobre temas de interesse local;
III
desenvolver projetos relacionados a questões de competência municipal, como os relacionados à educação, ao esporte e à cultura;
IV
manifestar-se em processos legislativos em que se discutam temas de interesse dos Municípios filiados;
V
postular em juízo, em ações individuais ou coletivas, na defesa de interesse dos Municípios filiados, na qualidade de parte, terceiro interessado ou amicus curiae , quando receberem autorização individual expressa e específica do chefe do Poder Executivo;
VI
atuar na defesa dos interesses gerais dos Municípios filiados perante os Poderes Executivos da União, dos Estados e do Distrito Federal;
VII
apoiar a defesa dos interesses comuns dos Municípios filiados em processos administrativos que tramitem perante os Tribunais de Contas e órgãos do Ministério Público;
VIII
representar os Municípios filiados perante instâncias privadas;
IX
constituir programas de assessoramento e assistência para os Municípios filiados, quando relativos a assuntos de interesse comum;
X
organizar e participar de reuniões, congressos, seminários e eventos;
XI
divulgar publicações e documentos em matéria de sua competência;
XII
conveniar-se com entidades de caráter internacional, nacional, regional ou local que atuem em assuntos de interesse comum;
XIII
exercer outras funções que contribuam com a execução de seus fins.
Parágrafo único
(VETADO).