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Artigo 3º, Inciso VI da Lei nº 14.341 de 18 de Maio de 2022

Dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios; e altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

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Art. 3º

Para a realização de suas finalidades, as Associações de Representação de Municípios poderão:

I

estabelecer suas estruturas orgânicas internas;

II

promover o intercâmbio de informações sobre temas de interesse local;

III

desenvolver projetos relacionados a questões de competência municipal, como os relacionados à educação, ao esporte e à cultura;

IV

manifestar-se em processos legislativos em que se discutam temas de interesse dos Municípios filiados;

V

postular em juízo, em ações individuais ou coletivas, na defesa de interesse dos Municípios filiados, na qualidade de parte, terceiro interessado ou amicus curiae , quando receberem autorização individual expressa e específica do chefe do Poder Executivo;

VI

atuar na defesa dos interesses gerais dos Municípios filiados perante os Poderes Executivos da União, dos Estados e do Distrito Federal;

VII

apoiar a defesa dos interesses comuns dos Municípios filiados em processos administrativos que tramitem perante os Tribunais de Contas e órgãos do Ministério Público;

VIII

representar os Municípios filiados perante instâncias privadas;

IX

constituir programas de assessoramento e assistência para os Municípios filiados, quando relativos a assuntos de interesse comum;

X

organizar e participar de reuniões, congressos, seminários e eventos;

XI

divulgar publicações e documentos em matéria de sua competência;

XII

conveniar-se com entidades de caráter internacional, nacional, regional ou local que atuem em assuntos de interesse comum;

XIII

exercer outras funções que contribuam com a execução de seus fins.

Parágrafo único

(VETADO).

Art. 3º, VI da Lei 14.341 /2022