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Lei nº 14.310 de 8 de Março de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para determinar o registro imediato, pela autoridade judicial, das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

O parágrafo único do art. 38-A da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 38-A (...) Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão, após sua concessão, imediatamente registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso instantâneo do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas." (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.


JAIR MESSIAS BOLSONARO João Inácio Ribeiro Roma Neto Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.2022