Lei nº 14.304 de 23 de Fevereiro de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Veda a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
(VETADO).
Art. 2º
(VETADO).
Art. 3º
(VETADO).
Art. 4º
A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 77-F . (VETADO)." "Art. 261 (...) III - (VETADO).
§ 1º
(...) III - (VETADO). (...) § 12. (VETADO).
§ 13º
(VETADO)." (NR) "Art. 263 (...) IV - (VETADO). (...) § 3º (VETADO)." (NR) "Art. 280(...)
§ 2º
(VETADO). (...)" (NR) "Art. 281 (...) § 1º (...) § 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades." (NR) "Art. 282 (...) § 8º (VETADO)." (NR) "Art. 298 (...) Parágrafo único. (VETADO)." (NR)
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Anderson Gustavo Torres Tarcisio Gomes de Freitas Marcos César Pontes Ciro Nogueira Lima Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.2.2022