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Lei nº 14.304 de 23 de Fevereiro de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Veda a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

(VETADO).

Art. 2º

(VETADO).

Art. 3º

(VETADO).

Art. 4º

A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 77-F . (VETADO)." "Art. 261 (...) III - (VETADO).

§ 1º

(...) III - (VETADO). (...) § 12. (VETADO).

§ 13º

(VETADO)." (NR) "Art. 263 (...) IV - (VETADO). (...) § 3º (VETADO)." (NR) "Art. 280(...)

§ 2º

(VETADO). (...)" (NR) "Art. 281 (...) § 1º (...) § 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades." (NR) "Art. 282 (...) § 8º (VETADO)." (NR) "Art. 298 (...) Parágrafo único. (VETADO)." (NR)

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Anderson Gustavo Torres Tarcisio Gomes de Freitas Marcos César Pontes Ciro Nogueira Lima Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.2.2022