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Artigo 28, Inciso VI da Lei nº 14.284 de 29 de dezembro de 2021

Institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil; define metas para taxas de pobreza; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dispositivos das Leis nºˢ 10.696, de 2 de julho de 2003, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 12.722, de 3 de outubro de 2012; e dá outras providências.

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Art. 28

Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou de erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício de auxílio emergencial concedido com amparo na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 , na Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020 , e na Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021 , o Ministério da Cidadania notificará o beneficiário, seu representante legal ou seu procurador para ressarcimento dos valores, por um dos seguintes meios: Regulamento

I

eletrônico;

II

serviço de mensagens curtas (SMS);

III

rede bancária;

IV

via postal, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação;

V

pessoalmente, quando entregue ao interessado em mão; ou

VI

por edital, quando o beneficiário não for localizado, na hipótese de que trata o inciso IV deste artigo.

Art. 28, VI da Lei 14.284 /2021