Artigo 57, Inciso III da Lei nº 14.273 de 23 de dezembro de 2021
Estabelece a Lei das Ferrovias; altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.636, de 15 de maio de 1998, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.257, de 10 de julho de 2001, 10.636, de 30 de dezembro de 2002, 12.815, de 5 de junho de 2013, 12.379, de 6 de janeiro de 2011, e 13.448, de 5 de junho de 2017; e revoga a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.
Acessar conteúdo completoArt. 57
A operadora ferroviária tem o dever de adotar as medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a:
I
preservar seu patrimônio;
II
garantir a regularidade e a normalidade do tráfego;
III
garantir a integridade dos passageiros e dos bens que lhe forem confiados;
IV
(VETADO);
V
garantir a manutenção da ordem em suas dependências;
VI
garantir o cumprimento dos direitos e dos deveres do usuário;
VII
salvaguardar o serviço ferroviário contra atos de interferência ilícita.