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Artigo 57 da Lei nº 14.273 de 23 de dezembro de 2021

Estabelece a Lei das Ferrovias; altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.636, de 15 de maio de 1998, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.257, de 10 de julho de 2001, 10.636, de 30 de dezembro de 2002, 12.815, de 5 de junho de 2013, 12.379, de 6 de janeiro de 2011, e 13.448, de 5 de junho de 2017; e revoga a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.

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Art. 57

A operadora ferroviária tem o dever de adotar as medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a:

I

preservar seu patrimônio;

II

garantir a regularidade e a normalidade do tráfego;

III

garantir a integridade dos passageiros e dos bens que lhe forem confiados;

IV

(VETADO);

V

garantir a manutenção da ordem em suas dependências;

VI

garantir o cumprimento dos direitos e dos deveres do usuário;

VII

salvaguardar o serviço ferroviário contra atos de interferência ilícita.

Art. 57 da Lei 14.273 /2021