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Artigo 25, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 14.273 de 23 de dezembro de 2021

Estabelece a Lei das Ferrovias; altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.636, de 15 de maio de 1998, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.257, de 10 de julho de 2001, 10.636, de 30 de dezembro de 2002, 12.815, de 5 de junho de 2013, 12.379, de 6 de janeiro de 2011, e 13.448, de 5 de junho de 2017; e revoga a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.

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Art. 25

O interessado em obter a autorização para a exploração de novas ferrovias, novos pátios e demais instalações acessórias pode requerê-la diretamente ao regulador ferroviário, a qualquer tempo, na forma da regulamentação.

§ 1º

O requerimento deve ser instruído com:

I

minuta preenchida do contrato de adesão e memorial com a descrição técnica do empreendimento e a indicação de fontes de financiamento pretendidas, conforme regulamento;

II

relatório técnico descritivo, no caso de autorização para ferrovias, com, no mínimo:

a

indicação georreferenciada do percurso total, das áreas adjacentes e da faixa de domínio da infraestrutura ferroviária pretendida;

b

detalhamento da configuração logística e dos aspectos urbanísticos relevantes;

c

características da ferrovia, com as especificações técnicas da operação compatíveis com o restante da malha ferroviária;

d

cronograma de implantação ou recapacitação da ferrovia, incluindo data-limite para início das operações ferroviárias;

e

relatório executivo dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental; (Promulgação partes vetadas)

III

certidões de regularidade fiscal da requerente.

§ 2º

A minuta do contrato de adesão deve permanecer disponível em sítio eletrônico do regulador ferroviário.

§ 3º

Conhecido o requerimento de autorização de que trata o caput deste artigo, o regulador ferroviário deve:

I

analisar a convergência do objeto do requerimento com a política pública do setor ferroviário;

II

elaborar e publicar o extrato do requerimento, inclusive na internet;

III

analisar a documentação, os projetos e os estudos que o compõem e deliberar sobre a outorga da autorização;

IV

publicar o resultado motivado da deliberação e, em caso de deferimento, o extrato do contrato.

§ 4º

O regulador ferroviário deve avaliar a viabilidade locacional do requerimento com as demais ferrovias implantadas ou outorgadas.

§ 5º

Verificada alguma incompatibilidade locacional, o requerente deve apresentar solução técnica adequada para o conflito identificado.

§ 6º

Cumpridas as exigências legais, nenhuma autorização deve ser negada, exceto por incompatibilidade com a política nacional de transporte ferroviário ou por motivo técnico-operacional relevante, devidamente justificado.

Art. 25, §1°, II da Lei 14.273 /2021