Artigo 25 da Lei nº 14.273 de 23 de dezembro de 2021
Estabelece a Lei das Ferrovias; altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.636, de 15 de maio de 1998, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.257, de 10 de julho de 2001, 10.636, de 30 de dezembro de 2002, 12.815, de 5 de junho de 2013, 12.379, de 6 de janeiro de 2011, e 13.448, de 5 de junho de 2017; e revoga a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O interessado em obter a autorização para a exploração de novas ferrovias, novos pátios e demais instalações acessórias pode requerê-la diretamente ao regulador ferroviário, a qualquer tempo, na forma da regulamentação.
§ 1º
O requerimento deve ser instruído com:
I
minuta preenchida do contrato de adesão e memorial com a descrição técnica do empreendimento e a indicação de fontes de financiamento pretendidas, conforme regulamento;
II
relatório técnico descritivo, no caso de autorização para ferrovias, com, no mínimo:
a
indicação georreferenciada do percurso total, das áreas adjacentes e da faixa de domínio da infraestrutura ferroviária pretendida;
b
detalhamento da configuração logística e dos aspectos urbanísticos relevantes;
c
características da ferrovia, com as especificações técnicas da operação compatíveis com o restante da malha ferroviária;
d
cronograma de implantação ou recapacitação da ferrovia, incluindo data-limite para início das operações ferroviárias;
e
relatório executivo dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental; (Promulgação partes vetadas)
III
certidões de regularidade fiscal da requerente.
§ 2º
A minuta do contrato de adesão deve permanecer disponível em sítio eletrônico do regulador ferroviário.
§ 3º
Conhecido o requerimento de autorização de que trata o caput deste artigo, o regulador ferroviário deve:
I
analisar a convergência do objeto do requerimento com a política pública do setor ferroviário;
II
elaborar e publicar o extrato do requerimento, inclusive na internet;
III
analisar a documentação, os projetos e os estudos que o compõem e deliberar sobre a outorga da autorização;
IV
publicar o resultado motivado da deliberação e, em caso de deferimento, o extrato do contrato.
§ 4º
O regulador ferroviário deve avaliar a viabilidade locacional do requerimento com as demais ferrovias implantadas ou outorgadas.
§ 5º
Verificada alguma incompatibilidade locacional, o requerente deve apresentar solução técnica adequada para o conflito identificado.
§ 6º
Cumpridas as exigências legais, nenhuma autorização deve ser negada, exceto por incompatibilidade com a política nacional de transporte ferroviário ou por motivo técnico-operacional relevante, devidamente justificado.