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Artigo 2º da Lei nº 14.258 de 3 de dezembro de 2021

Dispõe sobre o exercício da profissão de compositor.

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Art. 2º

Considera-se compositor o autor de obras musicais, com ou sem letra, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 .

Art. 2º da Lei 14.258 /2021