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Lei nº 14.258 de 3 de dezembro de 2021

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o exercício da profissão de compositor.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


Art. 1º

Fica reconhecida a atividade de compositor como profissão artística.

Art. 2º

Considera-se compositor o autor de obras musicais, com ou sem letra, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 .

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcos José Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.2021

Lei nº 14.258 de 3 de dezembro de 2021