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Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso VI, Alínea a da Lei nº 14.217 de 13 de Outubro de 2021

Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e de insumos e para a contratação de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19.

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Art. 8º

No planejamento das aquisições e das contratações de que trata esta Lei, a administração pública deverá observar as seguintes condições:

I

ficará dispensada a elaboração de estudos preliminares, quando se tratar de bens e serviços comuns;

II

será obrigatória a previsão de matriz de alocação de risco entre o contratante e o contratado na hipótese de aquisições e de contratos acima de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);

III

poderá ser exigido o gerenciamento de riscos da contratação, em contrato cujo valor seja inferior ao previsto no inciso II do caput deste artigo, somente durante a gestão do contrato;

IV

será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado.

§ 1º

O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado de que trata o inciso IV do caput deste artigo conterá:

I

a declaração do objeto;

II

a fundamentação simplificada da contratação;

III

a descrição resumida da solução apresentada;

IV

os requisitos da contratação;

V

os critérios de medição e de pagamento;

VI

a estimativa de preços obtida por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:

a

Portal de Compras do Governo Federal;

b

pesquisa publicada em mídia especializada;

c

sites especializados ou de domínio amplo;

d

contratações similares de outros entes públicos; ou

e

pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; e

VII

a adequação orçamentária.

§ 2º

Os preços obtidos a partir da estimativa de preços de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo não impedem a contratação pelo poder público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, desde que observadas as seguintes condições:

I

negociação prévia com os demais fornecedores, segundo a ordem de classificação, para obtenção de condições mais vantajosas; e

II

fundamentação, nos autos do processo administrativo da contratação correspondente, da variação de preços praticados no mercado por motivo superveniente.

Art. 8º, §1º, VI, a da Lei 14.217 /2021