Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei nº 14.217 de 13 de Outubro de 2021
Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e de insumos e para a contratação de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
No planejamento das aquisições e das contratações de que trata esta Lei, a administração pública deverá observar as seguintes condições:
I
ficará dispensada a elaboração de estudos preliminares, quando se tratar de bens e serviços comuns;
II
será obrigatória a previsão de matriz de alocação de risco entre o contratante e o contratado na hipótese de aquisições e de contratos acima de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);
III
poderá ser exigido o gerenciamento de riscos da contratação, em contrato cujo valor seja inferior ao previsto no inciso II do caput deste artigo, somente durante a gestão do contrato;
IV
será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado.
§ 1º
O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado de que trata o inciso IV do caput deste artigo conterá:
I
a declaração do objeto;
II
a fundamentação simplificada da contratação;
III
a descrição resumida da solução apresentada;
IV
os requisitos da contratação;
V
os critérios de medição e de pagamento;
VI
a estimativa de preços obtida por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:
a
Portal de Compras do Governo Federal;
b
pesquisa publicada em mídia especializada;
c
sites especializados ou de domínio amplo;
d
contratações similares de outros entes públicos; ou
e
pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; e
VII
a adequação orçamentária.
§ 2º
Os preços obtidos a partir da estimativa de preços de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo não impedem a contratação pelo poder público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, desde que observadas as seguintes condições:
I
negociação prévia com os demais fornecedores, segundo a ordem de classificação, para obtenção de condições mais vantajosas; e
II
fundamentação, nos autos do processo administrativo da contratação correspondente, da variação de preços praticados no mercado por motivo superveniente.