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Artigo 83, Parágrafo 5 da Lei nº 14.194 de 20 de Agosto de 2021

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.

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Art. 83

O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere e dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, as quais devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso.

§ 1º

A comprovação de regularidade do ente federativo é efetuada quando da assinatura dos instrumentos a que se refere o caput .

§ 2º

A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput , bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais. (Promulgação partes vetadas)

§ 3º

(VETADO).

§ 4º

As condições para cumprimento das cláusulas suspensivas constantes dos instrumentos de transferências a que se refere o § 3º deste artigo terão prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses. (Promulgação partes vetadas)

§ 5º

Os instrumentos de transferências em vigor, a que se refere o § 3º deste artigo, terão o prazo para cumprimento das condições suspensivas prorrogado por mais 240 (duzentos e quarenta) dias. (Promulgação partes vetadas)

§ 6º

No caso de celebração de convênios ou contratos de repasse com cláusula suspensiva, é dispensado o detalhamento de coordenadas geográficas, trechos, ruas, bairros, localidades entre outros, na proposta, objeto, justificava e plano de trabalho, devendo as informações serem detalhadas na apresentação do projeto de engenharia ao concedente ou à mandatária.

§ 7º

Os restos a pagar relativos a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, inscritos em 2019 e 2020, inclusive os enquadrados conforme o art. 1º do Decreto nº 10.579 de 18 de dezembro de 2020, somente poderão ter seus saldos não liquidados cancelados depois de 31 de dezembro de 2023. (Incluído pela Lei nº 14.513, de 2022)

§ 8º

Aos contratos, convênios, acordos ou ajustes provenientes de programações incluídas ou acrescidas por emendas classificadas com identificadores de resultado primário constantes dos itens 1 e 2 da alínea "c" do inciso II do § 4º do art. 7º não se aplica o Decreto nº 10.579, de 18 de dezembro de 2020 . (Incluído pela Lei nº 14.513, de 2022)

§ 9º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.513, de 2022)

Art. 83, §5º da Lei 14.194 /2021