Artigo 136, Parágrafo 1 da Lei nº 14.194 de 20 de Agosto de 2021
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 136
As proposições legislativas que concedam, renovem ou ampliem benefícios tributários deverão:
I
conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos;
II
estar acompanhadas de metas e objetivos, preferencialmente quantitativos; e
III
designar órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício tributário quanto à consecução das metas e dos objetivos estabelecidos.
§ 1º
O órgão gestor definirá indicadores para acompanhamento das metas e dos objetivos estabelecidos no programa e dará publicidade a suas avaliações.
§ 2º
Não serão considerados benefícios tributários os regimes diferenciados de que trata a alínea ‘d’ do inciso III do art. 146 da Constituição. (Promulgação partes vetadas)
§ 3º
Ficam dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I, II e III do caput e no § 1º as proposições legislativas que alterem as normas de tributação de investimentos de não residentes ou de domiciliados no exterior. (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)