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Artigo 136 da Lei nº 14.194 de 20 de Agosto de 2021

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.

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Art. 136

As proposições legislativas que concedam, renovem ou ampliem benefícios tributários deverão:

I

conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos;

II

estar acompanhadas de metas e objetivos, preferencialmente quantitativos; e

III

designar órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício tributário quanto à consecução das metas e dos objetivos estabelecidos.

§ 1º

O órgão gestor definirá indicadores para acompanhamento das metas e dos objetivos estabelecidos no programa e dará publicidade a suas avaliações.

§ 2º

Não serão considerados benefícios tributários os regimes diferenciados de que trata a alínea ‘d’ do inciso III do art. 146 da Constituição. (Promulgação partes vetadas)

§ 3º

Ficam dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I, II e III do caput e no § 1º as proposições legislativas que alterem as normas de tributação de investimentos de não residentes ou de domiciliados no exterior. (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)

Art. 136 da Lei 14.194 /2021