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Artigo 12, Inciso XXIV da Lei nº 14.194 de 20 de Agosto de 2021

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.

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Art. 12

O Projeto de Lei Orçamentária de 2022, a respectiva Lei e os créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas a:

I

ações descentralizadas de assistência social para cada Estado e seus Municípios e o Distrito Federal;

II

ações de alimentação escolar;

III

benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

IV

benefícios assistenciais custeados pelo Fundo Nacional de Assistência Social;

V

benefícios concedidos aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes, exceto com assistência médica e odontológica;

VI

assistência médica e odontológica dos servidores civis, empregados e militares e dos seus dependentes;

VII

subvenções econômicas e subsídios, que deverão identificar a legislação que autorizou o benefício;

VIII

participação na constituição ou no aumento do capital de empresas;

IX

pagamento de precatórios judiciários, de sentenças judiciais de pequeno valor e ao cumprimento de sentenças judiciais de empresas estatais dependentes;

X

assistência jurídica a pessoas carentes, nos termos do disposto no § 1º do art. 12 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001 , no art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 , e no i nciso LXXIV do caput do art. 5º da Constituição;

XI

publicidade institucional e publicidade de utilidade pública, inclusive quando for produzida ou veiculada por órgão ou entidade integrante da administração pública federal;

XII

complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, nos termos do disposto na legislação vigente;

XIII

despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes da concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive resultante de alteração de estrutura de carreiras e de provimento de cargos, empregos e funções;

XIV

transferências temporárias aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de que trata a Lei Complementar nº 176, de 29 de dezembro de 2020;

XV

anuidade ou participação em organismos e entidades nacionais ou internacionais, da seguinte forma:

a

para valores acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ou o equivalente na moeda estrangeira em que o compromisso tenha sido estipulado, conforme taxa de câmbio utilizada como parâmetro na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, deverá ser consignado em programação específica que identifique nominalmente cada beneficiário; e

b

para valores iguais ou inferiores ao previsto na alínea "a", deverão ser utilizadas programação específica ou as ações "00OQ - Contribuições a Organismos Internacionais sem Exigência de Programação Específica" e "00PW - Contribuições a Entidades Nacionais sem Exigência de Programação Específica;

XVI

realização de eleições, referendos e plebiscitos pela Justiça Eleitoral;

XVII

doação de recursos financeiros a países estrangeiros e organizações internacionais nominalmente identificados;

XVIII

pagamento de compromissos decorrentes de contrato de gestão firmado entre órgãos ou entidades da administração pública e organizações sociais, nos termos do disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;

XIX

capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas;

XX

benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou sentenças judiciais, não classificados como "Pessoal e Encargos Sociais", nos termos do disposto no § 2º do art. 102;

XXI

cada categoria de despesa com saúde relacionada nos art. 3º e art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 2012 , com identificação do respectivo Estado ou do Distrito Federal, quando se referir a ações descentralizadas;

XXII

seguro-desemprego;

XXIII

ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia, no âmbito dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;

XXIV

investimentos plurianuais, no âmbito da União, cujo valor seja superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), observado o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 13.971, de 2019;

XXV

(VETADO);

XXVI

(VETADO);

XXVII

Fundo Especial de Financiamento de Campanha, financiado com recursos da reserva prevista no inciso II do § 4º do art. 13 desta Lei, até o valor correspondente a vinte e cinco por cento da soma das dotações para a Justiça Eleitoral para o exercício de 2021 e das dotações constantes do Projeto de Lei Orçamentária para 2022, acrescentado do valor previsto no inciso I do caput do art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; (Redação dada pela Lei nº 14.352, de 2022)

XXVIII

realização do Censo Demográfico, Agropecuário e Geográfico, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

XXIX

(VETADO);

XXX

despesas com o reajuste do Piso Salarial Profissional Nacional - Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias; e (Promulgação partes vetadas)

XXXI

(VETADO).

XXXII

despesa realizada com fundamento no disposto no § 11 e no § 21 do art. 100 da Constituição, por meio de programação específica no âmbito de Encargos Financeiros da União, na forma prevista no inciso XIII do caput do art. 5º. (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)

§ 1º

As dotações destinadas à finalidade prevista no inciso XV do caput :

I

deverão ser aplicadas diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, na forma prevista no inciso V do § 7º do art. 7º; e

II

ficarão restritas ao atendimento, respectivamente, de obrigações decorrentes de atos internacionais ou impostas por leis específicas.

§ 2º

Quando as dotações previstas no § 1º se referirem a organismos ou entidades internacionais:

I

deverão ser destinadas exclusivamente ao repasse de recursos com a finalidade de cobertura dos orçamentos gerais dos organismos e das entidades internacionais, admitindo-se ainda:

a

pagamento de taxas bancárias relativas a esses repasses;

b

pagamentos eventuais a título de regularizações decorrentes de compromissos regulamentares; e

c

situações extraordinárias devidamente justificadas;

II

não se aplicará a exigência de programação específica caso o valor referido no inciso XV do caput seja ultrapassado, na execução orçamentária, em decorrência de variação cambial ou aditamento do tratado, da convenção, do acordo ou de instrumento congênere;

III

caberá ao órgão responsável pelo pagamento da despesa realizar a conversão para reais do compromisso financeiro assumido em moeda estrangeira, a fim de definir o valor a ser incluído no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 ou nos créditos adicionais; e

IV

caberá à Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, no âmbito do Poder Executivo federal, estabelecer os procedimentos necessários para a realização dos pagamentos decorrentes de atos internacionais a que se refere o inciso XV do caput .

§ 3º

(VETADO).

Art. 12, XXIV da Lei 14.194 /2021