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Artigo 12, Inciso XXI da Lei nº 14.194 de 20 de Agosto de 2021

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.

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Art. 12

O Projeto de Lei Orçamentária de 2022, a respectiva Lei e os créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas a:

I

ações descentralizadas de assistência social para cada Estado e seus Municípios e o Distrito Federal;

II

ações de alimentação escolar;

III

benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

IV

benefícios assistenciais custeados pelo Fundo Nacional de Assistência Social;

V

benefícios concedidos aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes, exceto com assistência médica e odontológica;

VI

assistência médica e odontológica dos servidores civis, empregados e militares e dos seus dependentes;

VII

subvenções econômicas e subsídios, que deverão identificar a legislação que autorizou o benefício;

VIII

participação na constituição ou no aumento do capital de empresas;

IX

pagamento de precatórios judiciários, de sentenças judiciais de pequeno valor e ao cumprimento de sentenças judiciais de empresas estatais dependentes;

X

assistência jurídica a pessoas carentes, nos termos do disposto no § 1º do art. 12 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001 , no art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 , e no i nciso LXXIV do caput do art. 5º da Constituição;[][][]

XI

publicidade institucional e publicidade de utilidade pública, inclusive quando for produzida ou veiculada por órgão ou entidade integrante da administração pública federal;

XII

complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, nos termos do disposto na legislação vigente;

XIII

despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes da concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive resultante de alteração de estrutura de carreiras e de provimento de cargos, empregos e funções;

XIV

transferências temporárias aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de que trata a Lei Complementar nº 176, de 29 de dezembro de 2020;[]

XV

anuidade ou participação em organismos e entidades nacionais ou internacionais, da seguinte forma:

a

para valores acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ou o equivalente na moeda estrangeira em que o compromisso tenha sido estipulado, conforme taxa de câmbio utilizada como parâmetro na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, deverá ser consignado em programação específica que identifique nominalmente cada beneficiário; e

b

para valores iguais ou inferiores ao previsto na alínea "a", deverão ser utilizadas programação específica ou as ações "00OQ - Contribuições a Organismos Internacionais sem Exigência de Programação Específica" e "00PW - Contribuições a Entidades Nacionais sem Exigência de Programação Específica;

XVI

realização de eleições, referendos e plebiscitos pela Justiça Eleitoral;

XVII

doação de recursos financeiros a países estrangeiros e organizações internacionais nominalmente identificados;

XVIII

pagamento de compromissos decorrentes de contrato de gestão firmado entre órgãos ou entidades da administração pública e organizações sociais, nos termos do disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;[]

XIX

capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas;

XX

benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou sentenças judiciais, não classificados como "Pessoal e Encargos Sociais", nos termos do disposto no § 2º do art. 102;

XXI

cada categoria de despesa com saúde relacionada nos art. 3º e art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 2012 , com identificação do respectivo Estado ou do Distrito Federal, quando se referir a ações descentralizadas;[][]

XXII

seguro-desemprego;

XXIII

ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia, no âmbito dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;

XXIV

investimentos plurianuais, no âmbito da União, cujo valor seja superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), observado o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 13.971, de 2019;[]

XXV

(VETADO);

XXVI

(VETADO);

XXVII

Fundo Especial de Financiamento de Campanha, financiado com recursos da reserva prevista no inciso II do § 4º do art. 13 desta Lei, até o valor correspondente a vinte e cinco por cento da soma das dotações para a Justiça Eleitoral para o exercício de 2021 e das dotações constantes do Projeto de Lei Orçamentária para 2022, acrescentado do valor previsto no inciso I do caput do art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; (Redação dada pela Lei nº 14.352, de 2022)[][]

XXVIII

realização do Censo Demográfico, Agropecuário e Geográfico, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

XXIX

(VETADO);

XXX

despesas com o reajuste do Piso Salarial Profissional Nacional - Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias; e (Promulgação partes vetadas)[]

XXXI

(VETADO).

XXXII

despesa realizada com fundamento no disposto no § 11 e no § 21 do art. 100 da Constituição, por meio de programação específica no âmbito de Encargos Financeiros da União, na forma prevista no inciso XIII do caput do art. 5º. (Incluído pela Lei nº 14.352, de 2022)[][][]

§ 1º

As dotações destinadas à finalidade prevista no inciso XV do caput :

I

deverão ser aplicadas diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, na forma prevista no inciso V do § 7º do art. 7º; e

II

ficarão restritas ao atendimento, respectivamente, de obrigações decorrentes de atos internacionais ou impostas por leis específicas.

§ 2º

Quando as dotações previstas no § 1º se referirem a organismos ou entidades internacionais:

I

deverão ser destinadas exclusivamente ao repasse de recursos com a finalidade de cobertura dos orçamentos gerais dos organismos e das entidades internacionais, admitindo-se ainda:

a

pagamento de taxas bancárias relativas a esses repasses;

b

pagamentos eventuais a título de regularizações decorrentes de compromissos regulamentares; e

c

situações extraordinárias devidamente justificadas;

II

não se aplicará a exigência de programação específica caso o valor referido no inciso XV do caput seja ultrapassado, na execução orçamentária, em decorrência de variação cambial ou aditamento do tratado, da convenção, do acordo ou de instrumento congênere;

III

caberá ao órgão responsável pelo pagamento da despesa realizar a conversão para reais do compromisso financeiro assumido em moeda estrangeira, a fim de definir o valor a ser incluído no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 ou nos créditos adicionais; e

IV

caberá à Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, no âmbito do Poder Executivo federal, estabelecer os procedimentos necessários para a realização dos pagamentos decorrentes de atos internacionais a que se refere o inciso XV do caput .

§ 3º

(VETADO).

Anexo

Texto

Download para anexos Anexo I Anexo II Anexo III Anexo IV (IV.1) Anexo IV (IV.2) Anexo V Anexo VI Anexo VII Anexo VIII Alterações de anexo: Vide Decreto nº 10.870, de 2021 Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021 Mensagem de veto Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021: "Art. 12O Projeto de Lei Orçamentária de 2022, a respectiva Lei e os créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas a: .................................................................................................................... "XXVII - Fundo Especial de Financiamento de Campanha, financiado com recursos da reserva prevista no inciso II do § 4º do art. 13, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da soma das dotações para a Justiça Eleitoral para exercício de 2021 e as constantes do Projeto de Lei Orçamentária para 2022, acrescentado do valor previsto no inciso I do art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;" ...................................................................................................................... "XXX - despesas com o reajuste do Piso Salarial Profissional Nacional - Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias; e ...................................................................................................................." "Art. 65 Para fins do disposto no inciso II do § 11 do art. 165 e no § 13 do art. 166 da Constituição, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária. ....................................................................................................................... § 3º Nos casos previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo, será realizado o empenho das programações classificadas com RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9, podendo a licença ambiental e o projeto de engenharia ser providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva." "Art. 71 A execução das programações das emendas deverá observar as indicações de beneficiários e a ordem de prioridades feitas pelos respectivos autores. ......................................................................................................................" "Art. 83 O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere e dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, as quais devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso. ........................................................................................................................ § 2º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais. ........................................................................................................................ § 4º As condições para cumprimento das cláusulas suspensivas constantes dos instrumentos de transferências a que se refere o § 3º deste artigo terão prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses. § 5º Os instrumentos de transferências em vigor, a que se refere o § 3º deste artigo, terão o prazo para cumprimento das condições suspensivas prorrogado por mais 240 (duzentos e quarenta) dias. ......................................................................................................................" "Art. 92 As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais que, na impossibilidade de atuação do órgão concedente, poderão atuar como mandatárias da União para execução e supervisão, e a nota de empenho deve ser emitida até a data da assinatura do acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere. ......................................................................................................................... § 8º As instituições financeiras oficiais federais e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal responsáveis por transferências financeiras deverão observar, no âmbito da execução de convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres, o prazo máximo de 90 (noventa) dias para envio e homologação da Síntese do Projeto Aprovado - SPA. § 9º A SPA será exigida apenas nos casos de execução de obras e serviços de engenharia que envolvam repasses em montante igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). ........................................................................................................................" "Art. 136 As proposições legislativas que concedam, renovem ou ampliem benefícios tributários deverão: .......................................................................................................................... § 2º Não serão considerados benefícios tributários os regimes diferenciados de que trata a alínea ‘d’ do inciso III do art. 146 da Constituição." "Art. 151 A elaboração e a aprovação dos Projetos de Lei Orçamentária de 2022 e dos créditos adicionais, e a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, além de promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. § 1º Serão divulgados nos respectivos sítios eletrônicos: I - pelo Poder Executivo federal: .......................................................................................................................... r) até 31 de janeiro de cada exercício, o relatório anual, referente ao exercício anterior, da execução orçamentária do Orçamento Mulher; ........................................................................................................................." "Art. 158 O Poder Executivo federal adotará providências com vistas a: ........................................................................................................................... III - elaborar metodologia de acompanhamento dos programas e ações destinados às mulheres com vistas à apuração e divulgação do Orçamento Mulher." Brasília, 20 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2021