Lei nº 1.416 de 24 de Agosto de 1951
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica a redação do Art. 135, letra a, do Código Nacional de Trânsito.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 24 de agôsto de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
O Art. 135 do Código Nacional de Trânsito (Decreto-lei número 3.651, de 25 de setembro de 1941 , modificado pelo Decreto-lei número 5.464, de 7 de maio de 1943, e pelo Decreto-lei nº 7.604, de 31 de maio de 1945), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 135 Compõem o Conselho Nacional de Trânsito: a) O Diretor do Serviço de Trânsito, um representante da Prefeitura do Distrito Federal, um do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e um do Estado Maior do Exército; b) um representante do Touring Club do Brasil, um do Automóvel Club do Brasil e um da Federação Nacional dos Condutores de Veículos Rodoviários."
Getulio Vargas Francisco Negrão de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1951