Lei nº 1.416 de 24 de Agosto de 1951
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica a redação do Art. 135, letra a, do Código Nacional de Trânsito.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 24 de agôsto de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Art. 1º
O Art. 135 do Código Nacional de Trânsito (Decreto-lei número 3.651, de 25 de setembro de 1941 , modificado pelo Decreto-lei número 5.464, de 7 de maio de 1943, e pelo Decreto-lei nº 7.604, de 31 de maio de 1945), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 135 Compõem o Conselho Nacional de Trânsito: a) O Diretor do Serviço de Trânsito, um representante da Prefeitura do Distrito Federal, um do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e um do Estado Maior do Exército; b) um representante do Touring Club do Brasil, um do Automóvel Club do Brasil e um da Federação Nacional dos Condutores de Veículos Rodoviários."
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Getulio Vargas Francisco Negrão de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1951