Artigo 4º, Inciso II, Alínea a da Lei nº 14.144 de 22 de Abril de 2021
Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta Lei e suas alterações, desde que compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 e com os limites de despesas primárias de que tratam os art. 107 , art. 110 e art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , observem o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não cancelem dotações decorrentes de emendas, ressalvadas as disposições dos §§ 7º a 9º, e atendam as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 14.274, de 2021)
I
suplementação de dotações classificadas com "RP 0" destinadas:
a
à contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência dos servidores públicos federais, mediante a utilização de recursos provenientes de: 1. anulação de dotações consignadas a essas despesas; 2. anulação de dotações classificadas com "RP 1" e "RP 2", até o limite de vinte por cento; 3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021; 4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, nos termos do disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 ; e 5. excesso de arrecadação, nos termos do disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
b
ao serviço da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de: 1. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020; 2. anulação de dotações consignadas ao GND 2 ou GND 6, inclusive no âmbito do mesmo subtítulo da suplementação; 3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021; 4. excesso de arrecadação de participações e dividendos pagos por entidades integrantes da administração pública federal indireta; 5. excesso de arrecadação oriundo da transferência do resultado positivo do Banco Central do Brasil; e 6. operações de créditos realizadas por meio da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;
c
às transferências aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, nos termos do disposto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 , com recursos provenientes de: 1. anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas; 2. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de recursos relativos a fontes que tenham vinculação constitucional ou legal; e 3. anulação de dotações classificadas com "RP 0", "RP 1" e "RP 2", até o limite de vinte por cento;
d
a cada subtítulo, exceto nas hipóteses em que possa ser suplementado com fundamento no disposto nas demais alíneas deste inciso, até o limite de vinte por cento do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de: 1. anulação de dotações, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação; 2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021; 3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, nos termos do disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964 ; e 4. excesso de arrecadação, nos termos do disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e
e
à reserva de contingência, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações sujeitas aos limites estabelecidos no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , quando for demonstrada no relatório da avaliação bimestral de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal a necessidade de redução do total de despesas sujeitas aos referidos limites;
II
suplementação de dotações classificadas com "RP 1" destinadas:
a
a despesas constantes de item do Quadro 9A - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal do Governo Central, exceto aquelas que possam ser suplementadas com fundamento no disposto nas alíneas "b", "c", "d" e "e", mediante a utilização de recursos provenientes de: 1. anulação de dotações classificadas com "RP 1"; 2. anulação de dotações classificadas com "RP 2"; 3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021; e 4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, nos termos do disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
b
às transferências constitucionais ou legais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, às despesas do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e ao complemento da atualização monetária do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, com recursos provenientes de: 1. anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas; e 2. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal;
c
aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações consignadas a esses grupos no âmbito do mesmo subtítulo objeto da suplementação;
d
aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", mediante a utilização de recursos provenientes de remanejamento de dotações destinadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos e à Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de Produtos Agropecuários; e
e
a despesas decorrentes de variação cambial, mediante a utilização de recursos provenientes de: 1. anulação de dotações, limitada a trinta por cento do valor do subtítulo objeto da anulação; e 2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021;
III
suplementação de dotações classificadas com "RP 2" destinadas:
a
às contribuições, anuidades e integralizações de cotas constantes dos programas "0910 - Operações Especiais: Gestão da Participação em Organismos e Entidades Nacionais e Internacionais" e "0913 - Operações Especiais - Participação do Brasil em Organismos Financeiros Internacionais", mediante a utilização de recursos provenientes de: (Redação dada pela Lei nº 14.213, de 2021) 1. anulação de dotações consignadas a subtítulos das referidas ações; (Redação dada pela Lei nº 14.213, de 2021) 2. anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras" de outros subtítulos; (Redação dada pela Lei nº 14.213, de 2021) 3. reserva de contingência, observado o disposto no § 2º do art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021; e (Redação dada pela Lei nº 14.213, de 2021) 4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, nos termos do disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; (Redação dada pela Lei nº 14.213, de 2021)
b
às despesas abrangidas pela subfunção defesa civil, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional, mediante a utilização de recursos provenientes de: 1. anulação de dotações consignadas a ações compreendidas nessa subfunção; e 2. anulação de dotações, limitada a trinta por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;
c
aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos no âmbito do mesmo subtítulo objeto da suplementação;
d
à Fundação Joaquim Nabuco, ao Instituto Nacional de Educação de Surdos, ao Instituto Benjamin Constant, ao Colégio Pedro II, às Instituições Federais de Ensino Superior, aos hospitais universitários, à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares e às instituições que compõem a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, integrantes do Ministério da Educação, nos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", em até cinquenta por cento do valor total das dotações consignadas a esses grupos, no âmbito de cada unidade orçamentária, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação dessas despesas, até cinquenta por cento do valor total das dotações consignadas nesta Lei aos referidos grupos de natureza de despesa, devendo o remanejamento ocorrer no âmbito da mesma unidade orçamentária;
e
ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, às Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, assim definidas no inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 , e às instituições de pesquisa integrantes da administração direta do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, nos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", em até trinta por cento do valor total das dotações consignadas a esses grupos, no âmbito de cada unidade orçamentária, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação dessas despesas, até trinta por cento do valor total das dotações consignadas nesta Lei aos referidos grupos de natureza de despesa, devendo o remanejamento ocorrer no âmbito da mesma unidade orçamentária;
f
a despesas decorrentes de variação cambial, mediante a utilização de recursos provenientes de: 1. anulação de dotações, limitada a trinta por cento do valor do subtítulo objeto da anulação; e 2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021;
g
a despesas com operações de Garantia da Lei e da Ordem, acolhimento humanitário e interiorização de migrantes em situação de vulnerabilidade, fortalecimento do controle de fronteiras e aquisições para o transporte aerologístico destinado ao enfrentamento de emergências, no âmbito do Ministério da Defesa, mediante a utilização de recursos provenientes de: 1. anulação de dotações classificadas com "RP 2"; 2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021; e 3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, nos termos do disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
h
às ações e aos serviços públicos de saúde, identificadas com "IU 6", mediante a utilização de recursos provenientes de anulação dessas despesas;
i
à ação "218Y - Despesas Judiciais da União, de suas Autarquias e Fundações Públicas", no âmbito da Advocacia-Geral da União, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;
j
à ação "20WY - Difusão Cultural e Divulgação do Brasil no Exterior", no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, mediante a utilização de recursos provenientes de excesso de arrecadação e superavit financeiro relativos a convênios celebrados com Estados, Distrito Federal e Municípios; (Redação dada pela Lei nº 14.213, de 2021)
k
a cada subtítulo, exceto nas hipóteses em que possa ser suplementado com fundamento no disposto nas demais alíneas deste inciso, até o limite de vinte por cento do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de: (Redação dada pela Lei nº 14.213, de 2021) 1. anulação de dotações, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação; (Redação dada pela Lei nº 14.213, de 2021) 2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021; e (Redação dada pela Lei nº 14.213, de 2021) 3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, nos termos do disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964 ; e (Redação dada pela Lei nº 14.213, de 2021)
l
às despesas abrangidas pela função assistência social, no âmbito do Ministério da Cidadania, destinadas ao enfrentamento da pandemia da covid-19 e de seus efeitos sociais e econômicos, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas à ação "8442 - Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza"; (Incluído pela Lei nº 14.213, de 2021)
IV
suplementação de dotações classificadas com identificador de resultado primário "RP 2" destinadas aos grupos de natureza de despesa "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", mediante a anulação de até quinze por cento do montante consignado a essas despesas;
V
suplementação para a recomposição das dotações dos subtítulos integrantes desta Lei até o limite dos valores que constam do respectivo Projeto de Lei, mediante a anulação de dotações, consideradas as modificações propostas nos termos do disposto no § 5º do art. 166 da Constituição; e
VI
suplementação de dotações dos subtítulos integrantes desta Lei, mediante a anulação de dotações consignadas ao órgão orçamentário "93000 - Programações Condicionadas à Aprovação Legislativa prevista no inciso III do caput do art. 167 da Constituição ", mantidas as finalidades das categorias de programação anuladas, para fins da reclassificação prevista no § 7º do art. 65 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 ou desde que seja realizada a substituição:
a
da fonte de recursos relativa a operações de crédito por outras fontes, observado o disposto no § 2º do art. 44 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021; ou
b
das fontes de recursos condicionadas pelas definitivas, caso o cumprimento do disposto no art. 167, inciso III, da Constituição seja suspenso em decorrência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, em conformidade com o art. 167-E da Constituição.
VII
suplementação de dotações classificadas com "RP 2", mediante anulação de dotações classificadas com "RP 1" ou "RP 2", no âmbito do Poder Executivo, desde que: (Incluído pela Lei nº 14.213, de 2021)
a
realizada após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2021; e (Incluído pela Lei nº 14.213, de 2021)
b
observados o § 1º do caput e o montante global de despesas primárias projetadas no referido relatório. (Incluído pela Lei nº 14.213, de 2021)
§ 1º
A abertura de crédito suplementar referente à despesa primária será compatível com:
I
a meta de resultado primário estabelecida no art. 2º da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 quando:
a
mantiver o montante autorizado para as despesas primárias; ou
b
no caso de aumento do montante autorizado, o acréscimo estiver justificado por excesso de arrecadação global de receitas primárias, ressalvada a abertura de crédito suplementar de que trata o item 2 da alínea "b" do inciso II do caput , no que se refere à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal;
II
os limites individualizados aplicáveis às despesas primárias quando observar os montantes máximos admitidos pelo art. 107, caput , incisos I a V, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º
O ato de abertura de crédito suplementar conterá, sempre que necessário, anexo específico com cancelamentos compensatórios de dotações destinadas a despesas primárias, como forma de garantir a compatibilidade com a meta de resultado primário e com os limites individualizados, conforme previsão do § 1º deste artigo.
§ 3º
Os limites de que tratam as alíneas "d" do inciso I e "k" do inciso III do caput poderão ser ampliados em até dez pontos percentuais quando o remanejamento ocorrer entre categorias de programação do mesmo programa no âmbito de cada órgão orçamentário.
§ 4º
Para fins do disposto no § 3º, a unidade orçamentária "74902 - Recursos sob Supervisão do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior/FIES - Ministério da Educação" poderá ser considerada como parte do órgão orçamentário "26000 - Ministério da Educação".
§ 5º
A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até 31 de dezembro de 2021, dos atos de abertura dos créditos suplementares, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘e’ do inciso I, no inciso II e nas alíneas ‘b’ e ‘g’ do inciso III do caput , para as quais a publicação poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2021. (Redação dada pela Lei nº 14.274, de 2021)
§ 6º
Na abertura dos créditos de que trata este artigo, poderá ser incluído grupo de natureza de despesa, desde que compatível com a finalidade da ação orçamentária correspondente.
§ 7º
Somente poderão ser cancelados valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação das emendas quando cumulativamente:
I
houver impedimento técnico ou legal que impeça a execução da despesa, em consonância com o disposto no § 2º do art. 67 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, atestado pelo órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
II
houver solicitação ou concordância do autor da emenda;
III
os recursos forem destinados à suplementação de dotações correspondentes a:
a
outras emendas do autor; ou
b
programações constantes desta Lei, caso em que os recursos de cada emenda do autor integralmente anulada deverão suplementar único subtítulo; e
IV
não houver redução do montante das dotações orçamentárias destinadas nesta Lei e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde.
§ 8º
Para fins de remanejamento entre grupos de natureza de despesa no âmbito da mesma emenda, será suficiente o atendimento ao disposto no inciso II do § 7º.
§ 9º
Após os remanejamentos efetuados de acordo com o disposto no § 7º, a execução orçamentária deverá manter a identificação das emendas e dos respectivos autores, inclusive no caso da suplementação prevista na alínea "b" do inciso III do § 7º.
§ 10
A necessidade de suplementação e a possibilidade de anulação de dotações classificadas com "RP 1" deverão ser previamente demonstradas no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, considerados os ajustes promovidos na forma da alínea "c" do inciso III do § 1º do art. 44 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, na forma prevista no Quadro 9A integrante desta Lei, ressalvadas as seguintes hipóteses, desde que observada a compatibilidade prevista nos § 1º e § 2º:
I
quando não houver alteração de valor em relação aos detalhamentos constantes do Quadro 9A;
II
quando necessário para o atendimento de despesas alocadas no programa "0901 - Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais"; e
III
após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2021.
§ 11
Os limites de suplementação e de anulação de dotações constantes deste artigo, quando implicarem acréscimo ou redução do valor do subtítulo:
I
devem ter como referência os valores e as classificações inicialmente fixados nesta Lei e considerarão, inclusive para fins de anulação de dotações, os valores:
a
suplementados nos termos do disposto no inciso VI do caput ;
b
suplementados na forma da lei de que tratam o parágrafo único do art. 2º e o § 2º do art. 3º; e
c
transpostos, remanejados ou transferidos com base na autorização do art. 55 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021; e
II
podem ser utilizados cumulativamente.
§ 12
As despesas classificadas com o identificador de uso 9 (IU 9) somente poderão ser executadas após à publicação de lei ou medida provisória que redefina a concessão de auxílio doença.
§ 13
Caso a publicação da norma a que se refere o § 12 não ocorra até trinta dias contados da publicação desta Lei, ou se a redefinição do benefício não proporcionar suficiente economia de recursos, as dotações classificadas com IU 9 poderão ser canceladas para fins de abertura de créditos suplementares de que trata este artigo, dispensado o cumprimento do disposto nos §§ 7º ao 9º.