Lei nº 14.143 de 21 de Abril de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, que "dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2021".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Art. 1º
A Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 1º (...) § 2º No exercício de 2021, não serão contabilizados na meta de resultado primário de que trata este artigo os créditos extraordinários voltados às seguintes despesas: I - ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 , desde que identificadas em categoria de programação específica de enfrentamento à pandemia; II - Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe); e III - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda." (NR) "Art. 4º As prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2021, após o atendimento dos montantes necessários para as despesas obrigatórias, consistem:
I
na agenda para a primeira infância;
II
em despesas do Programa Casa Verde e Amarela voltadas a Municípios de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
III
nos investimentos em andamento previstos no parágrafo único do art. 10 e no Anexo III da Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, que instituiu o Plano Plurianual da União para o período de 2020 a 2023, obedecidas, neste último caso, as condições previstas no § 1º do art. 9º da referida Lei e no § 20 do art. 166 da Constituição Federal;
IV
nos programas emergenciais de que tratam as Leis nº 13.999, de 18 de maio de 2020 , nº 14.020, de 6 de julho de 2020 , nº 14.042, de 19 de agosto de 2020 , e nº 14.043, de 19 de agosto de 2020 ." (NR) "Art. 43 (...)
§ 10º
(...) III - tratar de aporte de recursos empenhados e inscritos em Restos a Pagar de exercícios anteriores destinados às companhias docas federais. (...)" (NR) "Art. 46 (...) § 3º Acompanharão os projetos de lei concernentes a créditos suplementares e especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução de atividades, projetos, operações especiais e seus subtítulos, salvo se os cancelamentos forem para atendimento de despesas primárias obrigatórias. (...)" (NR) "Art. 62 (...) § 1º (...)
§ 2º
As alterações orçamentárias previstas no caput devem atender igualmente ao § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 3º
Para fins de cumprimento dos §§ 1º e 2º, fica autorizado o Poder Executivo a realizar o bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias, classificadas na forma do art. 7º, § 4º, inciso II, alínea ‘b’, em montante correspondente à necessidade de recursos para atendimento das despesas obrigatórias, assim classificadas na forma do art. 7º, § 4º, inciso II, alínea ‘a’." (NR) "Art. 84 (...)
II
(...) b) se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), dispensada a apresentação de medida compensatória. (...)" (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.4.2021 - Edição extra