Lei nº 14.143 de 21 de Abril de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, que "dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2021".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
A Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 1º (...) § 2º No exercício de 2021, não serão contabilizados na meta de resultado primário de que trata este artigo os créditos extraordinários voltados às seguintes despesas: I - ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 , desde que identificadas em categoria de programação específica de enfrentamento à pandemia; II - Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe); e III - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda." (NR) "Art. 4º As prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2021, após o atendimento dos montantes necessários para as despesas obrigatórias, consistem:
em despesas do Programa Casa Verde e Amarela voltadas a Municípios de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
nos investimentos em andamento previstos no parágrafo único do art. 10 e no Anexo III da Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, que instituiu o Plano Plurianual da União para o período de 2020 a 2023, obedecidas, neste último caso, as condições previstas no § 1º do art. 9º da referida Lei e no § 20 do art. 166 da Constituição Federal;
nos programas emergenciais de que tratam as Leis nº 13.999, de 18 de maio de 2020 , nº 14.020, de 6 de julho de 2020 , nº 14.042, de 19 de agosto de 2020 , e nº 14.043, de 19 de agosto de 2020 ." (NR) "Art. 43 (...)
(...) III - tratar de aporte de recursos empenhados e inscritos em Restos a Pagar de exercícios anteriores destinados às companhias docas federais. (...)" (NR) "Art. 46 (...) § 3º Acompanharão os projetos de lei concernentes a créditos suplementares e especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução de atividades, projetos, operações especiais e seus subtítulos, salvo se os cancelamentos forem para atendimento de despesas primárias obrigatórias. (...)" (NR) "Art. 62 (...) § 1º (...)
As alterações orçamentárias previstas no caput devem atender igualmente ao § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Para fins de cumprimento dos §§ 1º e 2º, fica autorizado o Poder Executivo a realizar o bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias, classificadas na forma do art. 7º, § 4º, inciso II, alínea ‘b’, em montante correspondente à necessidade de recursos para atendimento das despesas obrigatórias, assim classificadas na forma do art. 7º, § 4º, inciso II, alínea ‘a’." (NR) "Art. 84 (...)
(...) b) se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), dispensada a apresentação de medida compensatória. (...)" (NR)
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.4.2021 - Edição extra