Artigo 72, Parágrafo Único da Nova Lei de Licitações | Lei nº 14.133 de 1º de Abril de 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Acessar conteúdo completoArt. 72
O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I
documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II
estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei ;
III
parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV
demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V
comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI
razão da escolha do contratado;
VII
justificativa de preço;
VIII
autorização da autoridade competente.
Parágrafo único
O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.